Cabeça Livre

Pais podem perder a guarda dos filhos por não submetê-los às vacinas experimentais da Covid?

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Crédito da imagem: Hasan Almasi / Unsplash

Na semana passada, o serviço de propaganda estatal G1 reproduziu uma nota que lhe foi enviada pela Secretaria da Educação do estado de São Paulo que dizia que as escolas estaduais informarão o Conselho Tutelar caso pais não apresentem comprovante de que seus filhos foram cobaias do experimento de vacinação contra Covid.

Ainda segundo a propaganda, o Conselho Tutelar poderá entrar com processos judiciais nas Varas da Infância e Juventude para “suspensão ou perda do poder familiar por negligência”.

A propaganda deixou pais preocupados, uma vez que isso já está acontecendo em outros países. Vai que a moda chega por aqui?

Procede isso dito pelo G1? A juíza Ludmila Lins Grilo, que atua na Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Unaí (MG), fez uma publicação em seu Instagram explicando que não. Transcrevo a explicação dela a seguir. Adicionei links para facilitar a conferência das fontes que ela citou.

“É verdade que pais podem perder a guarda dos filhos se não os vacinarem contra Covid?”

Resposta: NÃO.

O agente (juiz, promotor, delegado, prefeito, conselheiro tutelar, etc) que perseguir qualquer pai e mãe por este motivo incide nos crimes dos artigos 30 e 33 da Lei de ABUSO DE AUTORIDADE. (Lei 13.869/19)

Entenda: o ECA diz que “é obrigatória a vacinação de crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”.

Todas as vacinas são obrigatórias? NÃO.

Somente aquelas previstas no Programa Nacional de Imunizações (PNI). (Art. 3º da Lei n. 6.259/75)

E a vacina contra Covid consta no PNI como obrigatória? NÃO.

Veja você mesmo:

Vacinas obrigatórias do calendário básico de vacinação da criança:

Fonte: http://pni.datasus.gov.br/calendario_vacina_Infantil.asp

Essas são as vacinas infantis obrigatórias, e a vacina contra Covid NÃO ESTÁ AÍ.

Quem define as vacinas obrigatórias do PNI não é o juiz, nem o promotor, nem o prefeito, nem o delegado, nem o conselheiro tutelar, nem o deputado.

Quem define é o MINISTÉRIO DA SAÚDE (Art. 3º da Lei n. 6.259/75)

Não se pode, evidentimente, obrigar quem quer que seja a fazer parte de EXPERIMENTOS CIENTÍFICOS.

E se você ainda em dúvidas sobre isso, basta você ler o item 5.5 do contrato da empresa PFIZER com o Ministério da Saúde do Brasil:

“5.5 Reconhecimento do Comprador

O Comprador reconhece que a Vacina e os materiais relativos à Vacina, e seus componentes e materiais constitutivos, estão sendo desenvolvidos rapidamente devido às circunstâncias de emergência da pandemia de COVID-19 e continuarão sendo estudados após o fornecimento da Vacina para o Comprador de acordo com este Contrato. O Comprador ainda reconhece que a eficácia e os efeitos a longo prazo da Vacina ainda não são conhecidos e que pode haver efeitos adversos da Vacina que não são conhecidos atualmente.”

Fonte: https://sei.saude.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=0019603551&codigo_crc=1A550AF8&hash_download=063098faf3746f5d0bd6afdf6a3bc189b4c8fb435b4ffd1f5828b2901762234eaf40bae79257937362621087ef087a3564d0bdcb9236886f57180964db538f6e&visualizacao=1&id_orgao_acesso_externo=0

Além do abuso de autoridade, o agente que constranger a vítima a vacinar os filhos sob pena de perda da guarda ainda poderá ser condenado a pagar INDENIZAÇÕES NA ESFERA CÍVEL por violação do art. 15 do Código Civil:

“Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.”

E aos preceitos de Direitos Humanos garantidos pelo CÓDIGO DE NUREMBERG:

“1. O consentimento voluntário do ser humano é absolutamente essencial. Isso significa que pessoas que serão submetidas ao experimento devem ser legalmente capazes de dar consentimento; essas pessoas devem exercer o livre direito de escolha sem qualquer intervenção de elementos de força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição ou coerção posterior”.

Cabe ao Estado, por meio de suas autoridades, ASSEGURAR O EXERCÍCIO DAS LIBERDADES DO CIDADÃO.

Uma autoridade que honra dignamente suas funções jamais agirá como mais um agente de opressão da tirania estatal contra o indivíduo e a família.

Ludmila Lins Grilo tem dado o melhor de si para combater o ativismo judicial em tempos de crise sanitária e guerra cultural. Para receber diretamente dela conteúdos como o que mostrei acima, siga-a nas redes sociais: Instagram, Telegram, GETTR, YouTube, Twitter e Facebook.

Autor: Daniel Peterson, com informações de G1 e Ludmila Lins Grilo

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