Cabeça Livre

Professora consegue liminar na Justiça contra vacinação obrigatória

Ela comprovou ter anticorpos naturais e optou por não tomar a vacina contra a Covid-19.

Na terça-feira passada, 14 de setembro, a professora Susan Theiss, que leciona na rede pública municipal de ensino, em Gaspar (SC), entrou na Justiça com um mandado de segurança contra o secretário da educação do município, requerendo liminar para que fosse suspensa a exigência da vacina contra a Covid-19, assim como para que pudesse continuar exercendo sua profissão, mesmo sem ter sido vacinada.

A professora argumentou que não havia a necessidade de receber a vacina com base no exame laboratorial ImunoScov19 que ela havia realizado em 02 de setembro, cujo laudo apontou a presença de imunidade humoral (anticorpos IgG) contra o SARS-CoV-2, o vírus causador da Covid-19.

A Prefeitura de Gaspar havia publicado em 16 de agosto o Decreto Municipal nº 10.096/2021, que tornou obrigatória a vacinação contra a Covid-19 para todos os trabalhadores da rede municipal de educação.

O decreto estabeleceu que a partir do dia 10 de setembro trabalhadores não vacinados não poderiam adentrar as unidades de ensino e teriam falta injustificada no trabalho. Também estabeleceu que a recusa a se vacinar sem justa causa (sem a apresentação de justificativa médica da impossibilidade da imunização) poderia levar a processo administrativo e rescisão (demissão).

A liminar requerida pela professora foi deferida na sexta-feira 17 de setembro pela juíza Cibelle Mendes Beltrame, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), Comarca de Gaspar.

A juíza lembra que a vacinação compulsória é uma possível medida de combate à Covid-19 prevista na Lei Federal nº 13.979/2020, e que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento conjunto da ADI 6.586, da ADI 6.587 e do ARE 1.267.879, decidiu pela constitucionalidade dessa medida. No entanto, ela lembra que as medidas que obrigam a vacinação são constitucionais desde que “sejam indiretas e guardem razoabilidade e proporcionalidade”.

Ao longo do texto da liminar, a juíza analisa se é razoável e proporcional obrigar a professora a se vacinar sob pena de demissão.

Vacinas experimentais

Com relação à obrigatoriedade da vacinação, entendo que esta não pode ser exigida, visto que tratam-se de vacinas ainda em fases de estudos e que necessitam de aprimoramento e de estudos de segurança amplamente comprovados e divulgados à população antes de se tornar de uso obrigatorio.

Verificando em fontes oficiais é possível constatar que todas as vacinas contra covid-19 estão em fase de testes, o que configura caráter experimental.

Dados detalhados sobre esses experimentos estão registrados no ClinicalTrials.gov, que é um banco de dados de estudos clínicos privados e públicos conduzidos em todo o mundo fornecido pela Biblioteca Nacional de Medicina dos EUA.

De fato, os estudos e experimentos referentes às vacinas contra Covid-19 ainda não foram concluídos: estima-se que o estudo da CoronaVac (desenvolvida pela Sinovac e pelo Instituto Butantan) deve ser concluído em fevereiro de 2022, o da Janssen (Johnson & Johnson) em janeiro de 2023, o da AstraZeneca (Oxford) em fevereiro de 2023 e o da Pfizer/BioNTech em maio de 2023. No entanto, governos no mundo todo, inclusive o brasileiro, aprovaram o uso dessas vacinas devido à alegada situação de emergência.

Todos os fármacos disponíveis contra covid-19, estão com seu uso aprovado de forma emergencial, em caráter experimental e provisório, conforme RDC 475/2021 da Anvisa, e este é o mesmo tratamento dado pelo FDA dos EUA e diversos outros centros de referência no mundo.

A juíza lembra da necessária atenção à ética de pesquisa, ao consentimento informado e à autonomia do paciente:

Por esta razão, dever-se-ia aplicar regras bioéticas de pesquisa com seres humanos para a aplicação do fármaco, o que exige de forma muito clara o consentimento informado e a opção voluntária da pessoa que assume o risco de receber a intervenção farmacológica.

A autonomia do paciente se refere a um dos princípios bioéticos que corresponde à capacidade do indivíduo de decidir sobre ou buscar algo que seja melhor para si segundo os seus próprios valores. Para que isso ocorra, o indivíduo deve ser livre para decidir, sem coerções e constrangimentos externos de controle que influenciam as suas decisões. Esse princípio envolve o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo, considerando-o um ser biopsicossocial e espiritual, dotado de capacidade para tomar suas próprias decisões.

Anticorpos naturais

Apesar das narrativas propagadas que disseminam medo e pânico, existem mundialmente estudos e exames capazes de auferir a imunidade desenvolvida pelos pacientes recuperados da COVID-19 e que comprovam que a imunidade humoral daqueles que já tiveram a doença é maior do que a dos vacinados além de ser duradora por décadas […]

Já falei sobre esses tópicos aqui, vou te sugerir que confira textos anteriores.

Sobre as “narrativas propagadas que disseminam medo e pânico”, leia:

Na liminar, a juíza menciona dois estudos que eu resumi no texto:

Assim não podemos usar dois pesos e duas medidas para dizer que o conhecimento sobre a COVID-19 é tão restrito que não se é capaz de aferir imunidades, mas é suficientemente capaz para aceitar vacinas que ainda não estão suficientemente testadas e comprovadas quer da sua eficácia ou da sua segurança.

Efeitos adversos das vacinas

A relação de efeitos adversos originários das vacinas é tão ou mais extensa que as próprias bulas ignoradas pelas autoridades, que no afã de salvar vidas, estão se comprometendo civilmente pelos efeitos adversos que seus servidores, população e contribuintes em geral terão a curto médio e longo prazo, sem ao menos darem a chance das pessoas de escolher o momento adequado para se vacinar. Aqui incluo a responsabilidade também da esfera privada que esteja a exigir de seus funcionários conduta semelhante sob pena de demissão, o raciocínio é o mesmo.

Negar os riscos para saúde relacionados a qualquer vacina é uma postura anticientífica, especialmente se tratando de uma vacina cujos testes de segurança e eficácia não estão concluídos.

A juíza lembra que, em março de 2021, vários países europeus chegaram a suspender o uso da vacina da Oxford AstraZeneca por motivo de segurança, para analisar notificações de diversos efeitos colaterais e óbitos entre pessoas que se vacinaram.

Nos Estados Unidos, o CDC reportou que desde abril de 2021 casos de miocardite e pericardite foram relatados após a aplicação de vacinas à base de mRNA-19 (Pfizer/BioNTech e Moderna), particularmente em adolescentes e adultos jovens (com 30 anos de idade ou menos). Até 11 de junho, cerca de 300 milhões de doses dessas vacinas haviam sido administradas, com 1.200 casos de miocardite e pericardite reportados. Também foram reportados casos de trombose cerebral em mulheres que receberam a vacina da Janssen.

No Brasil, a ANVISA agrega dados sobre efeitos adversos das vacinas no portal Vigimed.

Em 01.07.2021, eram 7.053 notificações de efeitos adversos suspeitos das vacinas anti-covid, dentre estes, 469 óbitos, 2.206 distúrbios musculoesqueléticos, 3.975 distúrbios do sistema nervoso, 707 hospitalizações/prolongamento de hospitalização, e 107 casos resolvidos com sequelas, entre outras categorizações e desfechos. Dos 7.053 efeitos adversos, 2.691 (31,99%) foi caracterizado como efeito adverso grave.

Essas consequências podem refletir nos cofres públicos de maneira irreparável, e que não estão sendo levadas em consideração neste momento pandêmico, mas que as futuras gerações irão pagar, com sua saúde e também a conta dos administradores que não tomarem todas as cautelas necessárias em relação aos efeitos adversos desses experimentos, chamados por enquanto de vacinas […]

A juíza lembra da morte por AVC em 10 de maio da promotora Thais Possati de Souza, então com 35 anos e grávida de 5 meses, após a qual o Programa Nacional de Imunizações vetou a aplicação da AstraZeneca em grávidas.

Também morreu por AVC em 26 de agosto, 12 dias após tomar a vacina da AstraZeneca, o advogado Bruno Oscar Graf, então com 28 anos. O caso ainda está sob investigação.

Recentemente, na quinta-feira 16 de setembro, a Pfizer emitiu um comunicado reconhecendo a morte de um adolescente após a aplicação da primeira dose de sua vacina em São Bernardo do Campo (SP). Esse caso também está sob investigação.

Não podemos mais ignorar esses fatos.

Não é possível obrigar as pessoas a se submeterem a um experimento com alto risco, principalmente aquelas que já tiveram a COVID.

Deixemos que a utilização seja priorizadas para os que não a tiveram e que eles individualmente e com seus médicos, analisem os riscos e benefícios de se vacinar ou não. […]

Somos 213,3 milhões de habitantes no Brasil e não há ainda vacinas suficientes para toda a população, assim não há razoabilidade em vacinar recuperados e comprovadamente imunizados para adquirir algo que já possuem, como no caso da impetrante.

A liminar faz menção ao Código Civil, artigo 15º:

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

A juíza discorre sobre liberdade, precaução e a importância de que a avaliação de risco-benefício seja feita pelo indivíduo:

Estamos aqui a falar da liberdade de escolha de qualquer cidadão, que está embasado no princípio da precaução e deve ser respeitado, pois ainda existe um relativo desconhecimento por parte da ciência sobre os reais riscos das vacinas, especialmente efeitos de médio e longo prazo, pois são ainda experimentais.

O princípio da precaução afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano. […]

É sobre a saúde, sobre o bem estar, sobre a vida.

A decisão ética deve ficar a cargo do cidadão que recebe o fármaco/vacina, pois é seu corpo que arcará com os riscos dos efeitos adversos ainda pouco esclarecidos.

Vale citar que a relação risco x benefício de uma vacina difere-se muito da que se realiza num medicamento usado para tratar uma doença, tanto pela característica do fármaco do tipo “vacina”, que interfere no corpo humano em longo prazo ou de modo permanente, diferentemente da maioria dos fármacos, como também, pelo fato de que o vacinado não está doente quando se submete ao risco do fármaco.

Isso torna a relação risco x benefício incomparavelmente menor do que a do uso de drogas numa condição de doente. Quando se trata de uma pessoa fora do grupo de risco, com bons indicadores de saúde, antes às características já conhecidas da covid-19, a relação risco x benefício induz análise óbvia de que há sim uma opção extremamente responsável pela recusa e não se pode negar isso, ainda mais quando o cidadão já venceu a doença e comprovadamente como a impetrante possui imunidade em 100%. […]

Não é sobre imunizar a qualquer custo, mas sim sobre saber o que estamos fazendo com nosso corpo, e sobre as responsabilidades que o Estado está chamando para si obrigando as pessoas a fazerem algo duvidoso […]

Mas e os quase 600 mil mortos?

Se você leu até aqui, talvez tenha se feito essa pergunta.

Hoje, 21 de setembro, de acordo com números do Ministério da Saúde, o Brasil acumula quase 600 mil (para ser mais preciso, 590.955) óbitos relacionados à Covid-19.

A juíza demonstra pesar por essas perdas, mas chama a atenção para o fato que no Brasil já existem mais que 20 milhões de recuperados (20.230.891) e lembra da maioria assintomática, que possui “um trunfo que está sendo ignorado, que é a sua imunidade adquirida pós doença”.

Ela diz: “estes números demonstram que a doença pode ser vencida”.

Conclusão

Assim, qual a justificativa do Município obrigá-la a se vacinar para adquirir algo que ela já tem? [a imunidade à Covid-19]

Realmente não vislumbro nenhuma justificativa razoável.

Diante de tudo que expôs, a juíza Cibelle Mendes Beltrame concedeu a liminar solicitada pela professora Susan Theiss para que fosse suspendida a exigência da vacina contra a Covid-19, para que ela continuasse trabalhando na rede pública de ensino, com remuneração integral e sem descontos pelos dias em que foi impedida de acessar seu ambiente de trabalho.

A prefeitura já anunciou que vai recorrer da decisão.

Ainda assim, é uma excelente decisão a favor da liberdade que o indivíduo tem sobre seu próprio corpo (cadê aquelas pessoas que repetiam aquele lema “meu corpo, minhas regras?”). E essa liminar abre um precedente para que outros trabalhadores que estejam passando por situação parecida possam usá-la como jurisprudência.

E não se trata de puro egoísmo, como muitos querem fazer crer. Como já vimos aqui em outro texto, intitulado “Censura mata”, o filósofo Karl Popper nos explica porque atitudes autoritárias – a exemplo de impor que toda a população se vacine sob ameaça de perder o emprego (pior: ser completamente segregada da sociedade) – atrapalham o progresso científico. Nenhuma fonte de conhecimento é completamente infalível. Daí decorre que líderes – e suas decisões – também não são infalíveis. Deveríamos pensar formas de como limitar o dano, caso uma decisão acabe se revelando errada. E a melhor forma de se fazer isso é deixar que a decisão final seja do indivíduo. Quando uma pessoa sozinha se engana, muitas vezes a consequência do seu erro afeta somente ela mesma. Mas quando uma pessoa liderando uma multidão se engana, seu erro pode resultar em um verdadeiro colapso social.

Eu soube dessa liminar por uma matéria do jornal Brasil Sem Medo.

Você pode conferir o texto da liminar na íntegra acessando o sistema Eproc do TJSC, clicando no link Consulta Pública e pesquisando pelo nome da parte (Susan Theiss). O número do processo é: 5005078-34.2021.8.24.0025. Para conveniência, eu guardei uma cópia da liminar aqui.

Curiosamente, a notícia da Globo sobre essa mesma decisão não menciona o exame laboratorial feito pela professora para atestar que ela tinha anticorpos contra a Covid-19 que o próprio corpo dela havia desenvolvido naturalmente, sem necessidade de vacina.

Qual é o problema desse jornal em admitir que imunidade natural existe?

Quem parece “negacionista” agora?

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Autor: Cabeça Livre

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